CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Injúria
Artigo 140
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)


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Resumo Jurídico

Estudo Jurídico sobre o Crime de Injúria (Art. 140 do Código Penal)

O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa. Essa conduta visa atingir a honra subjetiva do indivíduo, ou seja, a sua própria percepção sobre si mesmo, os seus atributos pessoais, qualidades morais, intelectuais ou físicas.

O que caracteriza a injúria?

A injúria se configura através de palavras, gestos ou ações que expressem desprezo, ridicularização, xingamentos, ofensas à reputação ou qualquer outra forma de desvalorização pessoal. O ponto central é a emissão de um juízo de valor negativo sobre a vítima, atingindo sua autoestima e o respeito próprio.

Diferença entre Injúria e Calúnia/Difamação:

É importante distinguir a injúria de outros crimes contra a honra:

  • Calúnia (Art. 138): Imputar falsamente a alguém um fato definido como crime. A calúnia atinge a honra objetiva (o que os outros pensam da pessoa), pois envolve a alegação de um crime inexistente.
  • Difamação (Art. 139): Imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação, mesmo que não seja crime. A difamação também atinge a honra objetiva, pois afeta a imagem que terceiros têm da vítima.
  • Injúria (Art. 140): Atribuir qualidades negativas ou xingar a pessoa, sem imputar um fato específico. Atinge a honra subjetiva (a autoimagem).

Exemplos de Injúria:

  • Chamar alguém de "idiota", "incompetente", "burro".
  • Fazer piadas depreciativas sobre a aparência física, orientação sexual, origem étnica, etc.
  • Atos que demonstrem desprezo ou desrespeito em relação à pessoa.

Tipos Qualificados de Injúria:

O Código Penal prevê algumas situações em que a pena para o crime de injúria é aumentada:

  • Injúria qualificada pela raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (Parágrafo 3º): Nestes casos, a injúria é considerada mais grave, pois explora a vulnerabilidade ou preconceito contra determinados grupos. Essa modalidade, em geral, não se sujeita a ação penal privada, sendo o Ministério Público o titular da ação.

Penalidade:

A pena prevista para o crime de injúria simples é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Nos casos de injúria qualificada, a pena é mais severa.

Considerações:

O crime de injúria protege a dignidade e o decoro de cada indivíduo. A liberdade de expressão, embora fundamental, não abrange o direito de ofender ou desvalorizar gratuitamente outra pessoa. A lei penal busca equilibrar a liberdade de manifestação do pensamento com a proteção da honra e da autoestima dos cidadãos.

Este resumo tem caráter educativo e informativo, não substituindo a análise jurídica aprofundada de casos concretos por um profissional do direito.